STF na defesa de pacientes e médicos: Proíbe Cremesp de requisitar prontuário de pacientes que fizeram aborto legal

Fita branca - violência contra as mulheres.

STF na defesa de pacientes e médicos: Proíbe Cremesp de requisitar prontuário de pacientes que fizeram aborto legal

Em decisão de grande repercussão, o ilustre Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) de requisitar prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal em qualquer hospital paulista. O despacho foi proferido na terça-feira, 10 de dezembro de 2024.
A medida foi tomada após notícias de que o Cremesp estaria solicitando os prontuários médicos de pacientes que realizaram abortos legais no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), ligado à UNESP.
No despacho, Moraes afirma que “diante de notícias reportando novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)” a medida foi necessária.
Essa não é a primeira vez que o Ministro se posiciona sobre a questão. No dia 3 de dezembro, Moraes já havia proibido o Estado e o Município de São Paulo de fornecerem dados pessoais de pacientes que realizaram aborto legal, além de solicitar informações sobre as solicitações do Cremesp. Para o ministro, não há justificativa para a requisição desses dados.
O Cremesp, por sua vez, foi intimado a esclarecer as circunstâncias e a confirmar se realmente solicitou os prontuários. Caso a informação seja confirmada, o presidente do órgão poderá ser responsabilizado pessoalmente. A direção do Hospital das Clínicas de Botucatu e o município também foram notificados sobre a proibição.
A decisão de Moraes é mais um capítulo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1141 contra uma resolução do Cremesp que proibia o uso da técnica de assistolia fetal para interromper gestações acima de 22 semanas em casos de estupro.
Em maio deste ano, o ministro já havia suspendido a resolução liminarmente e proibido a abertura de processos administrativos ou disciplinares com base nela.
Vale ressaltar que a ADPF 1141, que discute a constitucionalidade da resolução do CFM que restringe o aborto legal, segue em trâmite no STF.
O Ministro Alexandre de Moraes votou por julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo CFM. (agravo regimental é um recurso usado para pedir que o próprio órgão que proferiu uma decisão a reconsidere).

No caso em questão, Moraes considerou que o agravo não deveria ser analisado e propôs, através de medidas cautelares, até o julgamento final da ação:
a) Suspender os efeitos da Resolução 2.378/2024 do CFM, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.
b) Suspender todos os processos judiciais, administrativos e disciplinares em andamento que se baseiam na resolução questionada: na prática, a resolução está suspensa até decisão final do STF.
c) Proibir a instauração de novos processos administrativos ou disciplinares com base na resolução:
Essa medida impede que novos processos sejam abertos com base na resolução enquanto o STF não decidir sobre sua constitucionalidade.

Em resumo, o voto do Ministro Alexandre de Moraes demonstra uma postura favorável à garantia do direito ao aborto legal, suspendendo os efeitos da resolução até que o STF tenha uma decisão definitiva sobre o tema.
Tal decisão protege as mulheres vítimas de estupro, garantindo a privacidade e autonomia sobre seus corpos. Ainda, protege os médicos que cumprem a legislação vigente do Código Penal, que dispõe:
Código Penal, art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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