A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou as regras para notificação de inadimplência em planos de saúde, e essas mudanças já estão valendo desde 1º de dezembro de 2024. A Resolução Normativa nº 593/2023, com as alterações da RN nº 617/2024, veio para dar mais clareza e segurança para você, beneficiário.
O que mudou?
* A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o 50º dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.
* Será válida a notificação se a operadora garantir o prazo de dez dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito.
* Caso a inadimplência ou o valor do débito seja questionado à operadora dentro do prazo disposto na Resolução, a operadora deverá responder o questionamento concedendo novo prazo de dez dias para o pagamento do débito em aberto.
* Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não.
* Se a operadora deu causa ao atraso, seja pela não disponibilização do boleto de pagamento válido, seja deixando de proceder o desconto em folha ou em débito em conta corrente, o período de inadimplência não será considerado válido para fins de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato.
Meios de comunicação eficientes:
Nada de sustos com cobranças inesperadas! A ANS determinou que a notificação seja feita por canais que garantam que o beneficiário realmente receba o aviso.
A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios:
I – correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;
II – mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta. A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
III – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
IV – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Atenção!!
* Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos na Resolução, que estejam disponíveis no cadastro de cada beneficiário, a operadora poderá excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos dez dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.
* Os planos exclusivamente odontológicos ficam desobrigados de notificar por meio de carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios.
* Nos contratos celebrados antes da vigência desta Resolução Normativa, a notificação por inadimplência deve ser realizada conforme disposto contratualmente, podendo a operadora aditar o contrato para prever todos os meios de notificação previstos na regulamentação em vigor.
Informação completa e clara:
A notificação precisa ser completa e de fácil entendimento e deve conter:
* A identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro da operadora na ANS.
* Os dados do beneficiário, o valor exato e atualizado do débito na data de emissão da notificação, o período de atraso com indicação das mensalidades em aberto, a forma e o prazo para o pagamento do débito para a reversão da inadimplência.
* As opções para pagamento e os contatos da operadora.
Negociação facilitada:
A operadora pode oferecer opções para negociar a dívida, com prazos e condições mais flexíveis.
Fique atento!
* A suspensão ou o cancelamento do plano pode acontecer depois de pelo menos duas mensalidades em atraso, mesmo que não sejam seguidas.
* Se o beneficiário estiver internado, o plano não pode ser suspenso ou cancelado por falta de pagamento.
* Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência para fins de suspensão ou rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de dez dias para que seja efetuado o pagamento do débito.
* O beneficiário deve sempre manter seus dados cadastrais atualizados junto à operadora do seu plano.
Lembre-se: Este texto é um resumo informativo. Para mais detalhes, consulte a Resolução Normativa nº 593/2023 no site da ANS ou procure um profissional especializado. Mantenha seu plano de saúde em dia e evite surpresas!



