Quer mudar de plano de saúde? Entenda as regras para a portabilidade de carências.

Advogada Especialista em Ações Contra plano de Saude e SUS - MP Advocacia

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“Portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem”, observados os requisitos dispostos na Resolução Normativa nº 438/18, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Simplificando, é possível que o beneficiário migre de plano de saúde plano sem cumprir novamente os períodos de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT).

A portabilidade foi admitida pela ANS por considerar que o beneficiário cumpre as carências no sistema de saúde suplementar e não em uma operadora de planos de saúde. Assim, ele pode aproveitar as carências cumpridas para a migração de plano.

Entretanto, para a portabilidade ser admitida, há que se cumprir requisitos, de acordo com o artigo 3º, da RN nº 438/18. Importante destacar que os requisitos devem ser cumpridos simultaneamente, ou seja, todos devem ser satisfeitos para a migração.  Vamos a eles:

I – o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;

II – o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; (com o pagamento em dia)

III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:

  1. a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
  2. b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;

IV – o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998;

V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;

VI – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

Plano de origem é o plano de saúde ao qual o beneficiário está ou estava vinculado para ter direito à portabilidade de carências e o plano de destino é o plano de saúde ao qual o beneficiário pretende se vincular.

Dessa maneira, cumprido o prazo mínimo de permanência no plano, a portabilidade poderá ser requerida a qualquer tempo e a operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela). Deve-se apenas observar que, caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade só poderá ser requerida após alta da internação, com exceção de algumas situações descritas na RN nº 438/18, artigos 8º, 12 e 13.

O artigo 7º destaca que o plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas no plano de origem.

Quanto a valores, o artigo 11 dispõe que a operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências e não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

Há casos em que não é exigida a compatibilidade por faixa de preço – quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista (plano que não possui valor de mensalidade fixo); quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial; nas portabilidades especiais e extraordinárias e nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.

Destaca-se que cabe ao usuário a contratação do plano ou a portabilidade junto à operadora do plano de saúde ou administradora de benefícios responsável pelo plano escolhido.

O usuário deverá formalizar a solicitação diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com artigo 17.

O parágrafo único define que, caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/18, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.

Atenção!! De acordo com a ANS, a portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário antes de ingressar no novo plano. Se o beneficiário aderir a um plano sem se utilizar da portabilidade e, posteriormente identificar que tinha direito, a operadora não será obrigada a isentar as carências, mesmo se o beneficiário demonstrar que tinha esse direito antes de ter aderido ao plano.

Há, ainda, situações específicas de portabilidade, em que o usuário fica dispensado de cumprir alguns requisitos previstos nas regras gerais. Nesses casos, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário tiver conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem). São elas:

  • O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação);
  • O titular do plano faleceu;
  • O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão;
  • O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.

Qual o procedimento para a migração de plano?

  1. Verifique se você cumpre os requisitos necessários para fazer a portabilidade de carências.
  2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar o seu plano de origem e verificar quais são os planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.
  3. Depois de escolher o novo plano ao qual deseja aderir, dirija-se à operadora munido da documentação exigida e solicite a proposta de adesão.
  4. Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que terá até 10 dias para analisar o pedido. Se a operadora não responder no prazo acima, a proposta de portabilidade de carências será considerada aceita.
  5. Depois de finalizado o processo, entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências e solicite o cancelamento do plano em até 5 dias do início do novo plano. Caso descumpra esse prazo, poderá ser exigido o cumprimento de carências no novo plano pela operadora de destino.

Qual a documentação exigida para realizar a portabilidade de carências?

O artigo 16, da Resolução determina que para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

I – Comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;

II – Proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;

III – Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do §1º, do artigo 15 desta resolução;

IV – Caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

A operadora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade e, caso não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.

A operadora não poderá solicitar o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP). Essa regra não se aplicará quando se tratar de plano que possuir cobertura não prevista na segmentação assistencial do plano de origem, podendo ser exigido, neste caso, o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) com possibilidade de alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).

Sendo efetivada a portabilidade, dispõe o artigo 18 que o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de cinco dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino e, até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade. O consumidor deve guardar o comprovante de pagamento, pois a operadora pode solicitá-lo a qualquer momento.

A portabilidade é um benefício, pois o consumidor não é obrigado a se manter vinculado a um plano de saúde que já não o atende, seja por um simples motivo de insatisfação, financeiros ou qualquer outro. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 438/18, o usuário pode exercer seu direito de troca sem cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.

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