Nova lei garante às pacientes com câncer de mama a substituição do implante mamário

Câncer de mama

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O câncer de mama atinge milhares de mulheres todos os anos.

De acordo com o site do Ministério da Saúde, “o câncer de mama é o tipo de câncer mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do câncer de pele não melanoma e responde, atualmente, por cerca de 28% dos casos novos de câncer em mulheres. Relativamente raro antes dos 35 anos, acima desta idade sua incidência cresce progressivamente, especialmente após os 50 anos. Estatísticas indicam aumento da sua incidência tanto nos países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento. Existem vários tipos de câncer de mama. Alguns evoluem de forma rápida, outros, não. A maioria dos casos tem bom prognóstico”.

O câncer traz consequências físicas e emocionais e as mulheres acometidas pela doença devem ser tratadas observando esse momento de vulnerabilidade.

A lei 14.538, de 31 de março de 2023, que ainda não entrou em vigor, alterou as Leis 9.656/98 e 9.797/99 e assegura às pacientes com câncer a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Ainda, garantiu às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, determina que cabe à Operadora de Plano de Assistência à Saúde (pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato), por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

A lei 14.538/23 acrescentou os parágrafos 4º e 5º, que dispõem:

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.” (NR)

A Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, também foi alterada e o art. 2º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.” (NR)

 

Essas alterações entrarão em vigor 90 dias após publicação oficial, ocorrida em 03/04/2023.

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