O dever de informação do médico versus o direito de autodeterminação do paciente

dever de informação

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O estágio atual da relação médico-paciente é de horizontalidade, em que médico e paciente se encontram no mesmo patamar. Não há que se falar mais em relação vertical, como antigamente, em que o médico era superior ao paciente por seu conhecimento técnico e, o paciente, inferior por ser leigo.

Hoje, o médico deve pautar suas condutas em três deveres que se conectam: 1) dever de informação e esclarecimento; 2) técnica e perícia; 3) cuidado e diligência. Assim, mesmo o dever de informação e esclarecimento deve ser prestado com cuidado e diligência.

E é sobre isso que precisamos falar.

 

O que é o dever de informação do médico?

A responsabilidade do médico não se restringe apenas a cumprir as diretrizes técnicas da profissão. Claro que se o médico não seguir as boas-práticas médicas, incorrerá em ilícito e deverá ser responsabilizado civilmente.

Porém, considerando que o médico seguiu as diretrizes técnicas preconizadas pela medicina, mas não cumpriu adequadamente com seu dever de informação, não informando o paciente adequadamente, poderá ser responsabilizado.

Se a informação foi incompleta, distorcida ou imprecisa, não houve o consentimento adequado, e essa falha causou defeito à escolha e danos ao paciente, o médico poderá ser responsabilizado.

É muito comum hoje em dia que o paciente ou seu responsável assine um Termo de Consentimento. Entretanto, a assinatura no documento pode ser invalidada se não houver o devido esclarecimento, o que quer dizer que não basta informar sobre a doença, propor o tratamento e apresentar o Termo de Consentimento para o paciente assinar. Vejamos:

Hoje, com a evolução da medicina, o sujeito por trás do paciente deve ser valorizado, bem como sua capacidade de se autogovernar.

Ao médico cabe informar o paciente sobre os aspectos da doença, opções de tratamento ou cirurgias, mencionar os riscos e consequências de cada tratamento proposto e esclarecer suas dúvidas.

A informação genérica não deve ser aceita. A informação completa é essencial à formação de decisão do paciente, pois sua decisão será baseada nas informações que recebeu.

Entre as informações que o paciente deve receber, estão informações a respeito do diagnóstico, prognóstico, tratamentos disponíveis, possíveis técnicas a serem empregadas, tempo de tratamento, chances de êxito, contraindicações, riscos e benefícios esperados. Ainda, se há alternativas terapêuticas, consequências ao escolher ou recusar o tratamento, entre outras informações necessárias.

Por isso, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido faz parte de um processo de esclarecimento e empoderamento do paciente para a tomada de decisão – se aceita ou não o tratamento proposto.

 

O que é o direito de autodeterminação do paciente?

O sujeito esclarecido, conhecedor de suas alternativas, ainda que dentro de sua limitação técnica, terá a capacidade de decidir ou não por um tratamento, exercendo seu direito de autodeterminação.

Porém, é preciso pontuar que o paciente que recebe a informação e decide, deverá arcar com os riscos e consequências de sua escolha e não poderá atribuir a responsabilidade de sua decisão ao médico.

Esclarecer o paciente é tão importante hoje em dia que quanto mais elevado o grau de defeito da informação, maior a indenização a ser paga pelo médico, desde que presentes os elementos da responsabilidade civil.

Há algumas exceções ao dever de informação e uma delas se caracteriza quando o esclarecimento puder afetar o paciente psicologicamente. Nesses casos, a comunicação deverá ser feita ao seu representante legal.

 

Como se caracteriza a falha no dever de informação?

Quanto às falhas no dever de informação, podemos citar:

  • O médico atuou sem o consentimento do paciente, mas não houve dano – o médico poderá responder pela violação ao direito de autodeterminação do paciente, uma vez que lhe foi tirado o direito de fazer escolhas. Deve-se avaliar se a falha na informação repercutiu na decisão do paciente, pois caso se verifique que não, talvez não haja responsabilidade civil.
  • O médico atuou sem o consentimento do paciente e lhe causou dano – o médico poderá responder pelos danos causados ao paciente, além de ser possível pleitear indenização pela falha no dever de informação.
  • O médico não prestou as informações claras e adequadas e a atuação médica causou dano ao paciente – o médico responderá pelo dano causado e poderá responder pela violação ao direito de autodeterminação do paciente se a informação defeituosa influenciou sua decisão.
  • O médico atuou de modo diverso ao que foi autorizado/consentido pelo paciente – nesse caso, será preciso verificar se a conduta do médico era necessária e se o profissional poderia ter agido sem o consentimento do paciente. Caso se constate que não havia necessidade de agir, o médico poderá responder pela violação ao direito de autodeterminação do paciente, além de dano à saúde, se houver.
  • O médico atuou de modo diverso às boas práticas da medicina e causou dano ao paciente – o médico deverá responder pelos danos à saúde do paciente e perante o Conselho de Medicina. Caso o paciente tenha consentido livremente com o tratamento contrário às boas práticas, seu consentimento poderá ser invocado na gradação do valor da indenização.

 

Como será a indenização no caso de danos ao paciente?

O grande desafio é quantificar a indenização em danos morais pretendida no caso de violação do dever de informação, pois não há critérios objetivos para o arbitramento do valor.

Se a violação do dever de informação resultou em lesão corporal ou outra ofensa à saúde, o médico poderá ser condenado ao pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, conforme art. 949, do Código Civil.

Se tal lesão resultar defeito pelo qual o paciente não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, de acordo com art. 950, do Código Civil. O parágrafo único ainda determina que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Por fim, se o defeito na informação resultar em morte do paciente, determina o art. 948, do Código Civil, que a indenização consistirá no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, sem excluir outras reparações.

 

Referências:

Código Civil, Lei 10.406/2002.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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